JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
21/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 21/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DO ART. 38 DA LEI 10.409/02. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NULIDADE RELATIVA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm restringido o cabimento do habeas corpus, ao estabelecer o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 2. O acórdão da apelação transitou em julgado sem que fosse interposto recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídico, preferindo a defesa a via do habeas corpus para impugnar a autoria delitiva e a exasperação da pena-base. 3. Inércia da defesa, que não se valeu dos meios recursais cabíveis, deixando transitar em julgado o acórdão. Incabível o uso do habeas corpus para suprir a omissão. 4. De qualquer forma, não se vislumbra flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice apontado e justificar a intervenção desta Corte. 5. Na vertente hipótese, o Tribunal a quo rebateu precisamente as teses levantadas pelo impetrante, relativamente à ausência de intimação da defesa para a antecipação da audiência de inquirição de testemunha, bem como da inobservância do rito procedimental do art. 38 da Lei nº 10.409/02, deduzindo nas razões de convencimento que a defesa não logrou demonstrar o efetivo prejuízo. O Processo Penal brasileiro é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, que disciplina não haver nulidade sem prejuízo. 6. De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal, basta a intimação da defesa da expedição da carta precatória, cabendo ao defensor acompanhar o trâmite da mesma, a fim de tomar conhecimento da data da audiência. (Súmula nº 273/STJ). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 121.294/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 21/5/2014.)
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