- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 15/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/10/2012, p. 15/10/2012
HABEAS CORPUS. JÚRI. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. USO DE ALGEMAS EM SESSÃO PLENÁRIA DO JURI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE. 1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência. 2. Mister restaurar a missão constitucional desta Corte de Justiça, que não pode continuar servindo como se fosse um "terceiro grau de jurisdição", pois a sua atuação restringe-se às hipóteses delineadas no art. 105 da Carta Magna. 3. À luz desse preceito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 4. No caso, constata-se que o acórdão da apelação transitou em julgado sem que fosse interposto recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídico, preferindo a defesa a via do habeas corpus. 5. Ora, se a defesa não lançou mão dos meios recursais cabíveis, deixando transitar em julgado o acórdão atacado, não pode, agora, valer-se do habeas corpus para suprir a omissão. 6. De qualquer forma, não se vislumbra flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice apontado e justificar a intervenção desta Corte. 7. No caso, o crime é de competência do Júri e o Tribunal a quo, atento às peculiaridades do caso, assegura a regularidade da medida durante a sessão plenária, ao consignar que o uso das algemas foi efetivado em razão da periculosidade do agente. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 120.120/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 15/10/2012.)
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