- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 20/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 20/02/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. USO DE ALGEMAS NO JÚRI. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ. SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIA INADEQUADA AO INTENTO DE REDIMENSIONAR A REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Concreta e devidamente fundamentada a decisão do juiz que presidiu o Júri, no sentido de manter o réu, ora paciente, algemado, durante o julgamento, para garantia da segurança de todos os presentes, não há falar em nulidade. 3. Questão, ademais, já preclusa, em face da inércia da defesa no momento próprio. 4. O habeas corpus somente é via própria para intento de redução da pena se houver na dosimetria flagrante ilegalidade, notadamente a ausência de fundamentos bastantes, o que não ocorre na espécie. Impossibilidade, pois, de redução da pena-base ao mínimo legal, ante a suficiente e concreta fundamentação verificada na espécie. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 180.871/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
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