- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 20/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 20/02/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DISCUSSÃO EM SEDE HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. (3) EMPREGO DE ALGEMA. DECISÃO MOTIVADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Tem-se como impróprio o uso do habeas corpus para rever discussão acerca do arcabouço probatório. O debate sobre a suficiência e qualidade da prova esgota-se no recurso de apelação, escapando à técnica processual o seu reexame por meio do remédio heroico. 3. O emprego de algemas, como constante da súmula vinculante 11, e, mais recentemente do § 3.º do art. 474 do Código de Processo Penal, é excepcional. A sua utilização, em plenário de júri, depende de motivada decisão judicial. In casu, bem se desincumbiu a autoridade que presidira a assentada, quando motivou a restrição nas peculiaridades do local em que realizado o julgamento e nas observações realizadas pelos agentes da segurança. O prédio do fórum encontrava-se em reforma, tendo sido efetuada a sessão no auditório da OAB - espaço claramente improvisado. Ademais, o paciente, de acordo com o relato dos responsáveis pela escolta, demonstrava, pelo seu retrospecto, condições pessoais que conduziam à necessidade da providência constritiva. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 189.619/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
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