- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 11/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2012, p. 11/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. FAZENDA NACIONAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE DAS ENTIDADES BENEFICENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. ABORDAGEM DA MATÉRIA DISCUTIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. RECURSO DO CONTRIBUINTE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA EXIGIDA PELO CPC E PELO RISTJ. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. Hipótese em que, para a análise da matéria infraconstitucional apontada como violada no recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, seria necessário imiscuir-se no entendimento assentado na origem de que o art. 55 da Lei 8.212/91 seria apto à regulamentar o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, no tocante aos parâmetros para a fruição da imunidade relativa à contribuição ao PIS. 3. Referida providência, contudo, extrapola a competência constitucional desta Corte Superior, por importar em análise de matéria eminentemente constitucional. Precedentes citados, proferidos em hipóteses análogas: AgRg no Ag 1.396.938/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.6.2012; AgRg no Ag 1.403.109/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14.5.2012; EDcl no AgRg no REsp 947.954/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 4.11.2010. 4. A falta de reprodução, no reclamo do contribuinte, dos trechos que demonstrariam a semelhança entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos acórdãos ali confrontados, impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, tendo em vista o descumprimento da regra disposta nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. 5. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 1.297.865/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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