JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
10/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 10/09/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. PRECEDENTES. 1. Inviável o conhecimento do recurso que demanda análise de matéria eminentemente constitucional, sob pena de invasão de competência reservada à Suprema Corte. 2. "Esta Corte já decidiu que o questionamento a respeito da definição da possibilidade de a disciplina contida no art. 14 do CTN e no art. 55 da Lei 8.212/91 ser aplicável à imunidade prevista no art. 195, § 7º da CF/88, relativamente à contribuição para o PIS, "implica a análise de matéria de índole constitucional, extrapolando a competência constitucional desta Corte Superior" (EDcl no AgRg no REsp 947.954/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04/11/2010). 3. O STF reconheceu a repercussão geral de matéria idêntica à discutida nos presentes autos, ratificando a compreensão de que essa questão é constitucional. (RE 566.622 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 21/02/2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-09 PP-01919 ) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 360.158/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.)
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