JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
10/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 10/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. CRIMES DE ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA. INTENÇÃO DE SE FURTAR À PERSECUÇÃO CRIMINAL. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DE CRIMES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO ACAUTELATÓRIA. ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Ministra Laurita Vaz, DJe 19.9.2012. - Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal, pois a paciente se encontrava na condição de foragida, afastada do distrito da culpa, em local incerto e não sabido, o que demonstra sua nítida intenção de se furtar à persecução criminal do Estado. - A custódia cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, em virtude do modus operandi dos crimes supostamente praticados pela paciente, de forma reiterada. - As circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de manutenção da segregação acautelatória nos termos do art. 312 do CPP. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 221.329/PI, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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