- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 10/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. CRIMES DE ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA. INTENÇÃO DE SE FURTAR À PERSECUÇÃO CRIMINAL. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DE CRIMES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO ACAUTELATÓRIA. ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Ministra Laurita Vaz, DJe 19.9.2012. - Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal, pois a paciente se encontrava na condição de foragida, afastada do distrito da culpa, em local incerto e não sabido, o que demonstra sua nítida intenção de se furtar à persecução criminal do Estado. - A custódia cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, em virtude do modus operandi dos crimes supostamente praticados pela paciente, de forma reiterada. - As circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de manutenção da segregação acautelatória nos termos do art. 312 do CPP. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 221.329/PI, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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