JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. TENTATIVA DE ESTELIONATO, CORRUPÇÃO ATIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. 1. Verificada a hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 2. Com efeito, no caso vertente, em que se pretende a revogação do decreto de prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação adequada, verifica-se que a imposição da custódia cautelar apresenta motivação idônea, calcada na periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta. 3. Hipótese em que o paciente é acusado de ser o líder de organização criminosa voltada à prática de diversos delitos, como tentativa de estelionato, corrupção ativa e formação de quadrilha. Notícias de que tem como atividade profissional a prática de crimes já que é investigado há vários anos por diversos ilícitos e ainda que pretendia praticar outro golpe contra a mesma instituição financeira. Custódia tendo em vista a necessidade de se resguardar a ordem pública e a ordem econômica. 4. Ademais, não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado, sendo certo que vem se furtando à aplicação da lei penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 116.430/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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