- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 09/10/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. PACIENTE CONDENADO EM RAZÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE INDEVIDA MUTATIO LIBELLI EM GRAU DE APELAÇÃO. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL CONSIGNADA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE, À CONDUTA SOCIAL E AOS MOTIVOS DO CRIME. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. SANÇÃO DEFINITIVA ALVITRADA EM TEMPO INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO, AO MENOS EM TESE, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS, CUJOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL DEVERÃO SER AFERIDOS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA DIMINUIR A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, FIXAR COMO REGIME PRISIONAL INICIAL O ABERTO E DETERMINAR AO JUIZO SINGULAR QUE AVALIE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Se Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação, tão somente condena o Paciente pelo delito por que fora denunciado, sem inovar nos fatos narrados na inicial acusatória, não incorre em indevida mutatio libelli, tendo apenas promovido jurídica emendatio libelli. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime, em suas qualificadoras ou, ainda, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva. 4. Também é indevida a exasperação da pena-base mediante a utilização de circunstâncias inerentes aos próprios tipos penais. 5. Segundo as regras previstas no art. 33, § 2.º, alínea c, e § 3.º do Código Penal, "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto" e "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código", respectivamente. 6. Também em razão da redução da pena ao mínimo legal, em tempo menor que 4 anos, cabível, ao menos em tese, a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, cujos demais requisitos para concessão, previstos no art. 44 do Código Penal, deverão ser aferidos pelo Juiz de primeiro grau. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, a fim de fixar a pena do Paciente em 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções, bem assim para determinar também ao Juízo Singular que proceda ao exame do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. (HC n. 183.421/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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