- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. VERBO NUCLEAR. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME ABERTO. ART. 33, § 2º, C, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ocultação da arma na casa de corréu não pode ser considerada circunstância do crime apta a recrudescer a fixação da pena-base no dobro no mínimo legal quando a conduta, em verdade, constitui um dos verbos nucleares a configurar o tipo penal. 2. Nos termos do art. 33, § 2º, letra c, do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 3. Presentes os requisitos do art. 44 do estatuto repressivo, impõe-se o reconhecimento do direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Ordem concedida para fixar a pena do paciente em 2 anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa, e, ainda, para conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, cabendo ao Juízo das Execuções Criminais estipular as condições para seu cumprimento ou, eventualmente, extinguir a punibilidade pelo cumprimento de pena. (HC n. 104.096/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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