- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 09/10/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. 1. O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias que demonstrem a adoção desta medida excepcional. 2. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. No caso concreto, a necessidade da segregação cautelar mantida na sentença condenatória encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da natureza e da quantidade da substância entorpecente apreendida (42,575Kg de maconha), evidenciando a gravidade concreta da conduta. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 240.512/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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