- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/05/2012, p. 18/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO APELO EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Justifica-se a constrição cautelar para assegurar a ordem pública, evidenciada principalmente pela quantidade de droga apreendida - a saber: 23.550 g (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta gramas) de maconha -, a indicar a presença de periculosidade social reveladora da necessidade da prisão. 3. Ordem denegada. (HC n. 234.041/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 18/6/2012.)
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