- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/10/2012, p. 16/10/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no presente caso. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo de uma mesma decisão, e não a existente, por ventura, entre dois acórdãos. Logo, não se há falar em contradição no julgado capaz de alterá-lo. 3. O reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. Possibilidade de afastamento, em embargos de declaração, da incidência da Súmula 283 do STF e análise do mérito do recurso especial. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 102.477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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