JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/09/2012
Data de publicação
02/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/09/2012, p. 02/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. De acordo com o art. 535 do CPC, "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". 2. No acórdão que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, inexistem contradição, obscuridade ou omissão a serem sanadas, pois esta Seção deixou consignado, de maneira clara e coerente, que no âmbito da Corte Especial os embargos foram liminarmente indeferidos, no que tange ao aresto paradigma oriundo da Sexta Turma, sob o fundamento de que não existe divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso especial e outros que dele não conhece por falta dos respectivos pressupostos de admissibilidade. Quanto aos demais acórdãos paradigmas, esta Seção também considerou inadmissíveis os embargos de divergência em epígrafe, pois, na linha da jurisprudência do STJ, não é viável reapreciar, em embargos de divergência, os requisitos de admissibilidade específicos de cada recurso especial. Conforme consignado claramente por esta Seção, não há divergência entre acórdão que julga o mérito do recurso especial, omitindo-se quanto à aplicação das Súmulas 283/STF e 126/STJ, e outros que as fazem incidir; só estaria caracterizado o dissídio se, do voto-condutor do acórdão impugnado nos embargos de divergência, constasse expressamente não ser caso de aplicação das referidas súmulas. 3. Ao manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência por considerá-los inadmissíveis, esta Seção não devia mesmo se pronunciar sobre o mérito dos referidos embargos, porquanto tal pronunciamento seria incompatível com a decisão que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.187.960/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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