JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
16/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 16/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO CAUSÍDICO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário. 2. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a novel orientação da egrégia Corte Especial deste Sodalício que, no julgamento do Resp n. 1.102.473/RS, relatora Ministra Maria Thereza, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil como representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que é possível a cessão de crédito por escritura pública dos honorários sucumbenciais, sendo o cessionário detentor de interesse e legitimidade para prosseguir na execução. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.106.295/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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