JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
28/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível a cessão de créditos de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo o cessionário detentor de interesse e legitimidade para prosseguir na execução, desde que comprovada a validade do ato, realizado por escritura pública. 2. Cabe ao juízo da execução verificar os requisitos do ato de cessão conforme o estabelecido no REsp n. 1.102.473/RS, julgado sob o rito do art. 543-B do CPC (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7.5.2012). 3. Recurso a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.100.788/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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