JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
04/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 04/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO CAUSÍDICO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois à parte é vedado inovar pedidos quando da interposição de agravo regimental. 2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a novel orientação da egrégia Corte Especial deste Sodalício que, no julgamento do Resp n. 1.102.473/RS, relatora Ministra Maria Thereza, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil como representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que é possível a cessão de crédito por escritura pública dos honorários sucumbenciais, sendo o cessionário detentor de interesse e legitimidade para prosseguir na execução. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.098.797/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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