- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/10/2012, p. 16/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.192.556/PE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, submetido ao regime de julgamento previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que incide Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência. 2. Inaplicável a Súmula 126/STJ quando o Tribunal de origem, a despeito de mencionar o art. 40, § 19, da Constituição da República, ao considerar que o abono permanência teria natureza indenizatória e, por isso, não se sujeitaria ao Imposto de Renda, decide a controvérsia à luz do art. 43 do CTN, não constituindo aquele dispositivo constitucional fundamento suficiente, per se, para manter o acórdão recorrido. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.242.547/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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