- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/10/2011, p. 17/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. RESP 1.192.556/PE. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, submetido ao regime de julgamento previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que incide Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência. 2. As exigências de natureza formal, atinentes à configuração do dissídio jurisprudencial, devem ser mitigadas quando se cuidar de dissonância interpretativa notória, manifestamente conhecida do Tribunal. Precedentes: AgRg no REsp 769.382/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 12/12/2005; AgRg no REsp 848.072/MS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 18/6/2009; AgRg no REsp 895.455/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 1.085.667/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008. 3. O Tribunal de origem, muito embora tenha mencionado o art. 40, § 19, da Constituição da República, ao considerar que o abono de permanência teria natureza indenizatória e, por isso, não se sujeitaria ao Imposto de Renda, decidiu a controvérsia à luz do art. 43 do CTN (ainda que implicitamente), não constituindo aquele dispositivo constitucional fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, razão pela qual não se aplica ao caso a Súmula 126/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.274.362/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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