- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/10/2012, p. 16/10/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. MILITAR. PROMOÇÃO. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, e pelos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos em que se pretende a revisão de ato de reforma de militar com sua promoção a um posto superior na carreira e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no REsp n. 1.338.068/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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