- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 20/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Na pretensão de alterar o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão dos proventos da inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 402.637/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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