- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 30/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 30/03/2012
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 07/STJ. I - No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, como no caso dos autos (28.03.2001), o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, nos termos do artigo 174 do CTN (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009, julgado submetido ao regime do art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos). II - Entretanto, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ). Precedentes: REsp nº 1.269.370/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 26/09/2011; AgRg no Ag nº 1.303.691/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 31/08/2010. III - A questão referente às circunstâncias que levaram à culpa da demora na citação por parte do exequente foi apreciada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1º/2/10, submetido à norma do art. 543-C do CPC, segundo o qual a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.268.338/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 30/3/2012.)
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