- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 11/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2012, p. 11/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MOMENTO EM QUE OCORREU O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. A alegada violação do artigo 458, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que na Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que lhe foram apresentadas. 2. Para acolher a pretensão recursal, no sentido de que o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais do Estado deve ser reduzido, seria necessário realizar prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 3. Está consolidada a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso nas hipóteses de condenação em ações de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 224.905/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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