JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
11/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 04/10/2012, p. 11/10/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A via recursal de que se valeu a parte embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito infringente. 2. O incidente de esclarecimento somente é cabível para corrigir o julgado que se apresente omisso, contraditório ou obscuro, sendo também aceito, por construção jurisprudencial, para sanar a existência de possível erro material, porém é inservível para reapreciar questão já decidida. 3. É cediço nesta Corte Superior que se o acórdão embargado não adentra o mérito, por ausência de pressupostos de admissibilidade do especial, descabe falar em omissão quanto a matéria meritória. Confira-se: EDcl no REsp 60.805/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/1995, DJ 26/02/1996, p. 4022. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 747.777/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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