- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 27/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 13/11/2012, p. 27/11/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ARTIGO 538, § 1º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2. In casu, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil dos embargos de declaração. 3. "Considerando que nos presentes embargos de declaração, há tão-somente o repisamento de alegações destinadas à modificação do julgado sem, contudo, comprovação dos supostos vícios a inquinar o acórdão combatido, faz-se necessário aplicar a multa prevista no art. 538, § 1º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao recolhimento da quantia, ante o caráter nitidamente protelatório do presente incidente processual" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1269561/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/08/2012). 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa a que alude o artigo 538 , § 1º, do CPC. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 971.714/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 27/11/2012.)
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