- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 11/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 11/02/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DOS ELEMENTOS DE PROVAS DECORRENTES. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é permitido o deferimento de procedimento de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que se realizem diligências preliminares, averiguando a veracidade das informações prestadas, conforme dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/1996, como ocorreu na hipótese. 2. Já decidiu esta Corte Superior pela legitimidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica quando essa visa à apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão, como no caso dos autos (AgRg nos EDcl no HC 293.680/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018). 3. Não se constatou, no caso dos autos, a alegada carência de fundamentação do deferimento inicial e das respectivas prorrogações das medidas de interceptação telefônica, pois, embora sucintas, estão lastreadas em suporte probatório prévio e especialmente na necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996, as quais foram justificadas em razão da fundada suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicaram a existência de associação criminosa destinada à prática de crimes contra a administração pública e o meio ambiente, sendo demonstrada a sua imprescindibilidade por não haver outro meio idôneo para apurar os fatos. 4. A utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação. Argumentação pertinente. Reforço. 5. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a não observância das recomendações contidas na Resolução n. 59/2008 do CNJ configura mera irregularidade, não conduzindo ao reconhecimento de nulidade do ato, desde que atendido o comando legal imposto pela Lei n. 9.296/96, como se verificou na hipótese dos autos (RHC 78.587/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 7/6/2017). Ademais, não obstante a ausência da apresentação individualizada de ofícios das operadoras de telefonia para cada um dos períodos de interceptação telefônica, observa-se que todos os períodos pelos quais perdurou a medida de interceptação telefônica foram autorizados previamente por decisões judiciais, de modo que a simples análise sequencial das datas de decretação e de prorrogação das medidas investigativas permite a aferição do respeito aos prazos para a realização dos procedimentos, inexistindo no seu intercurso qualquer intervalo em que estas possam ter sido deflagradas na pendência de autorização do Poder Judiciário. 6. A Corte local, acertadamente, afastou a alegada incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau devido à suposta participação de autoridades com foro por prerrogativa de função na empreitada criminosa, a uma, pela necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos para perquirir tal informação, a duas, porque a simples menção à possibilidade de envolvimento de autoridades detentoras de foro privilegiado não é suficiente para atrair a competência do eventual Tribunal competente. 7. A tese de ausência de degravação das conversas interceptadas, em violação ao art. 6°, § 1°, da Lei n. 9.296/1996, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. Superveniente pedido liminar julgado prejudicado, em razão do julgamento de mérito deste recurso. (RHC n. 125.670/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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