JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO SIGILOSA. PRESSUPOSTOS DA LEI N. 9.296/1996. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já decidiu que a denúncia anônima pode justificar a necessidade de quebra do sigilo das comunicações como forma de aprofundamento das investigações policiais, desde que acompanhada de outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional, o que, na espécie, ocorreu. 2. O deferimento da interceptação telefônica foi precedido de procedimento investigativo sigiloso e de notícias de prática de delitos pelo paciente e outros investigados, o que torna legítima a prova colhida por meio da medida. 3. Foram atendidos os requisitos da Lei n. 9.296/1996, dada a indicação dos indícios de existência de conduta tendente à prática do tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, conforme apurado na ação penal em andamento, com destaque para a impossibilidade da realização de provas por outros meios disponíveis. 4. No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaque-se que a providência perseguida somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. (AgRg no RHC n. 122.377/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2020). 5. Recurso improvido. (RHC n. 125.269/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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