- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 31/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SINDICATO. DISCUSSÃO SOBRE SUA LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover execução coletiva de título executivo judicial, não flui prazo prescricional para ajuizamento de pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva. 2. In casu, o trânsito em julgado da decisão que afastou a legitimidade do Sindicato e estabeleceu critérios para a execução ocorreu em 2003. Tendo a execução sido ajuizada em 12.12.2005, não houve prescrição da pretensão executiva. 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp n. 214.481/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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