- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/05/2013, p. 04/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 150/STF. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. INÉRCIA DOS EXEQUENTES NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. O prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória no processo coletivo, em conformidade com a Súmula 150/STF. 2. "Não se pode cogitar a existência de inércia dos exequentes se o feito executivo individual foi ajuizado após longa controvérsia sobre a legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial" (AgRg no AREsp 214.471/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJe 04/02/2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.147.312/PR, 5ª T., Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/04/2013; AgRg no REsp 1.099.873/RS, 6ª T., Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 01/02/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.347.713/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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