- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 26/10/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DOS EXEQUENTES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Enunciado da Súmula 150/STF. 2. No entanto, quando há controvérsia sobre a legitimidade do sindicato para propor a execução do decisum proferido na demanda coletiva, revela-se a inexistência de inércia do exequente, de forma que o prazo prescricional inicia-se com a publicação de decisão de reconhecimento da legitimidade, como na hipótese dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.240.333/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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