JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
30/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 30/10/2012

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DEFENSIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DA FRAÇÃO DE AUMENTO, PELAS MAJORANTES, E DO REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, PARA FIXAR O AUMENTO, PELAS MAJORANTES, EM UM TERÇO, E PARA DETERMINAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONCURSO DE DUAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, CP). AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS, QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO, COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ). VI. Não havendo fundamentação concreta e idônea para o acréscimo da reprimenda em 3/8 (três oitavos), na terceira fase da dosimetria, a fração de aumento da pena, pelas majorantes previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - emprego de arma e concurso de agentes -, deve ser fixada em 1/3 (um terço). VII. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito" (HC 55.364/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJU de 09/04/2007), podendo configurar-se "contradição fixar-se a pena-base no mínimo legal, diante da ausência de motivos para a sua exasperação, e, posteriormente, com base em circunstâncias não consideradas na primeira fase da aplicação da pena, deixar-se de estabelecer o regime inicial menos gravoso aplicável ao caso, conforme os parâmetros do art. 33, § 2º, do Código Penal" (HC 35.032/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJU de 14/03/2005). VIII. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ). Em igual sentido dispõem as Súmulas 718 e 719 do STF. IX. As referências, para justificar o regime inicialmente fechado, ao uso de arma de fogo municiada e ao concurso de agentes, dizem respeito à gravidade abstrata do delito de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, CP), enquanto o disparo de armas de fogo contra os policiais - o que resultou na frustração da prisão de comparsas do paciente - concerne à gravidade abstrata do crime de resistência qualificada, representando a violência usada para opor-se à execução de ato legal (art. 329, § 1º, CP). X. Habeas corpus não conhecido. XI. Ordem concedida, de ofício, para fixar a fração de aumento, pelas duas majorantes, em 1/3 (art. 157, § 2º, I e II, CP), redimensionando a pena do paciente, fixando-a em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, b, CP), além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. (HC n. 208.399/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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