JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
18/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 18/10/2012

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. REGRESSÃO CAUTELAR DETERMINADA EM VIRTUDE DA FUGA DO CONDENADO. ART. 118, § 2º, DA LEP. INEXIGÊNCIA DA OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que inexiste, em se tratando de regressão cautelar de regime prisional, a obrigação de prévia oitiva do condenado. A exigência do art. 118, § 2º, da LEP aplica-se, tão somente, aos casos em que a regressão seja definitiva. 2. Oitiva impossível, pois o apenado encontra-se foragido. 3. Recurso improvido. (RHC n. 30.583/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 18/10/2012.)
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