JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
17/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 299, 317 E 333, DO CÓDIGO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO COM BASE EM "NOTÍCIA ANÔNIMA". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS CONDUTAS ILÍCITAS TERIAM SIDO SUPOSTAMENTE PRATICADAS PELA RECORRENTE. FALTA DE JUSTA EVIDENCIADA DE PLANO. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, o trancamento de inquérito policial pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que o Ministério Público, após receber notícia anônima narrando fatos supostamente ilícitos envolvendo médicos responsáveis pelo setor de cardiologia do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, fez incursões investigatórias preliminares, a fim de levantar elementos e verificar a procedência dos crimes noticiados. Entretanto, não consta, quer na notícia anônima, quer no pedido ministerial, nenhum dado concreto relacionado à ora Recorrente, que trabalhava como secretária do setor. Aliás, nem mesmo na portaria de instauração do Inquérito Policial é mencionado o seu nome. 3. Com efeito, é necessário que se demonstre a relação, ainda que mínima, entre a conduta supostamente ilícita e o agente investigado - o que não se verificou na espécie -, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva. Precedentes. 4. Recurso ordinário provido a fim de determinar o trancamento do Inquérito Policial n.º 2008.38.03.010393-0, apenas em relação à Recorrente. (RHC n. 27.884/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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