- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO SUPOSTAMENTE INSTAURADO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. DOCUMENTOS QUE NOTICIAM A OCORRÊNCIA, EM TESE, DE INFRAÇÃO PENAL. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que o trancamento de procedimento de investigação criminal, por meio do habeas corpus ou do recurso ordinário, situa-se no campo da excepcionalidade, devendo adotar-se apenas quando restar demonstrado, de modo inequívoco e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e/ou de prova da materialidade. II - Exige-se na apreciação da justa causa, como requisito indispensável, a liquidez dos fatos, pois o exame de provas é inadmissível no espectro cognitivo do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo ilegalidade ou abuso de poder tão flagrantes que possam ser demonstrados de plano. III - Ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo reservar-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual. IV - A notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, devendo ser embasada por procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações. Precedentes. V - In casu, as instâncias ordinárias referiram expressamente que a requisição de instauração do procedimento investigatório fundou-se em documentos outros que não apenas a denúncia anônima, afastando, pois, o constrangimento ilegal apontado na inicial. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RHC n. 107.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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