JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
17/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A Constituição Federal define o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional e, no que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, estabelece taxativamente o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário (ex vi do art. 105, II, alínea "a", da CF). 2. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 3. É preciso que se opere uma releitura do habeas corpus, cujo objetivo é a tutela da liberdade de locomoção, de salvaguarda contra arbitrariedades porventura ainda ocorrentes no Estado Democrático, raciocínio que vai ao encontro dos princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição, verdadeiros nortes no processo de interpretação e concretização do texto constitucional. 4. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 5. Com efeito, no caso vertente, em que se pretende a revogação do decreto de prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação adequada, verifica-se que a imposição da custódia cautelar apresenta motivação idônea, calcada na periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta, haja vista ter agredido as vítimas com facadas e pauladas, durante uma festa de carnaval, provocando a morte de uma delas, em decorrência de discussão de pequena monta ocorrida instantes do evento delituoso. 6. Ademais, há notícias de que o paciente vinha intimidando a vítima sobrevivente e seus familiares, o que afasta a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da custódia, tendo em vista a necessidade de se resguardar a instrução criminal, valendo, ainda, destacar o risco de fuga, já que, segundo as informações prestadas pelo juiz de primeiro grau, após os fatos o paciente chegou a se evadir. 7. Não bastasse isso, as alegações relativas à ausência de curador na fase inquisitorial e à suposta conduta duvidosa da autoridade policial nos atos de investigação não foram sequer analisadas pela Corte de origem, razão pela qual não poderia este Superior Tribunal de Justiça delas conhecer originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 239.675/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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