- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/10/2012, p. 16/10/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INVIABILIDADE. 1. Deixando a parte embargante de apontar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, incide o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O reexame da matéria que se constitui em objeto do acórdão embargado na busca de decisão infringente, é pretensão estranha ao âmbito dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 100.985/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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