JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
11/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2013, p. 11/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535, I e II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. Precedentes. 2. Na espécie em análise, constata-se, apenas, que a decisão recorrida não contemplou de forma favorável a pretensão recursal, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. 3. O embargante, apesar de alegá-la, não aponta o ponto em que o julgado estaria inquinado do vício da contradição, pelo que atrai a censura da Súmula 284/STF. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.298.065/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/10/2013.)
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