- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. DOSIMETRIA DA PENA. ADOTADO NESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. Não é omisso o julgado que analisa a controvérsia em sua inteireza. 3. Ao contrário do alegado nos aclaratórios, não se considerou o singelo prejuízo à população para manter a pena básica acima do mínimo legal. No acórdão embargado, consignou-se que a culpabilidade e as consequências do crime não integrariam ao próprio tipo penal e deveriam ser valoradas em desfavor do Embargante. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 44.898/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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