- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE REITERA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Conforme ressaltado na decisão ora agravada, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. II - No presente caso, em que pese a alegação de que a decisão embargada conteria obscuridade e omissão, o que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.468.068/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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