- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA Nº 150/STF). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DIFICULDADE DE ACESSO A DADOS FUNCIONAIS. FATOS QUE NÃO PROVOCAM A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS JUDICIAIS PARA A OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. 1. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A tese atinente à interrupção do prazo prescricional diante da propositura de execução coletiva pelo sindicato não foi objeto de debate no Tribunal de origem, tampouco fora suscitada nas razões ou contrarrazões de apelação. Ademais, esta Corte Superior não pode apreciar diretamente a alegação, sob pena de proceder ao indevido reexame de fatos e provas em recurso especial. Incidência das Súmulas nºs 282 do STF e 7 do STJ. 3. A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a dificuldade de acesso a fichas funcionais para a elaboração das contas de liquidação de sentença não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, já que a liquidação é por meros cálculos aritméticos, sendo dever do exequente utilizar-se dos meios judiciais cabíveis para a constrição judicial e obtenção dos dados necessários. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.159.215/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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