- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESÍDUO DE 3,17%. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. MP Nº 2.225/2001. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para os servidores públicos civis em geral, os efeitos patrimoniais de concessão do resíduo de 3,17% deram-se até 31 de dezembro de 2001. Entretanto, ocorrendo anterior reestruturação remuneratória ou de cargos e carreiras, o termo final de incidência será a data da reorganização efetivada, nos termos dos arts. 9º e 10 da MP nº 2.225/2001. 4. O valor fixado com base na equidade (art. 20, § 4º, do CPC), pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, é passível de modificação na instância especial tão-somente quando se mostrar irrisório ou exorbitante. Caso contrário, a revisão do montante arbitrado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.166.677/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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