- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/10/2012, p. 16/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido tiver analisado todas as questões pertinentes à solução da lide. A falta de exame de matéria não aduzida nas razões do recurso de apelação e oferecida apenas em sede de embargos declaratórios não configura omissão. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, não permite o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.408.429/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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