JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/10/2012
Data de publicação
16/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/10/2012, p. 16/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI REFERIDA). NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. 1. Nos termos do art. 105, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. Além dessas hipóteses, cabe reclamação para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na Resolução 12/2009 do STJ. 2. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material", sendo o pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando Turmas de diferentes Estados interpretam de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça (§ 3º). Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. 3. Cumpre esclarecer que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a presente reclamação funda-se em suposta divergência entre a decisão recorrida e arestos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, sendo que tal hipótese não é abrangida no pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009. 4. Não é aplicável, ao caso, o entendimento firmado no julgamento da Rcl 7.752/SP (1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 30.5.2012). Isso porque a presente reclamação não se funda na divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do mesmo Estado, razão pela qual a eventual não implantação (efetiva) das Turmas de Uniformização (art. 18, § 1º, da Lei 12.153/2009), no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, não implica autorização para o ajuizamento de reclamação baseada em hipótese não prevista na Lei 12.153/2009. 5. Por fim, ainda que superado o óbice mencionado, não se justifica a procedência da reclamação. Isso porque, para tanto, é necessário que a parte demonstre incompatibilidade entre o entendimento adotado no acórdão reclamado e aquele sumulado ou pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial julgado pelo rito do art. 543-C ou de Súmulas, conforme decidiu a Segunda Seção desta Corte Superior, ao apreciar a Reclamação 6.721/MT, na sessão do dia 9.11.2011 (acórdão ainda não publicado). 6. Na hipótese dos autos, o reclamante não obteve êxito em demonstrar o cumprimento desses requisitos de admissibilidade da reclamação, pois os precedentes indicados, que apreciaram a questão relativa ao prazo prescricional das ações propostas contra a Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, não fazem referência a julgamento do tema na sistemática do representativo da controvérsia. 7. Reclamação não conhecida. (Rcl n. 7.542/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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