- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2012
- Data de publicação
- 28/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/10/2012, p. 28/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. "FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO" (FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - FDRH). PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI REFERIDA). CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PARA EFEITO DE CABIMENTO DA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. SÚMULAS OU RECURSO REPETITIVOS (ART. 543-C do CPC). NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Nos termos do art. 105, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. Além dessas hipóteses, cabe reclamação para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na Resolução 12/2009 do STJ. 2. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material", sendo o pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando Turmas de diferentes Estados interpretam de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça (§ 3º). Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. Cumpre esclarecer que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a presente reclamação funda-se em suposta divergência entre a decisão recorrida e arestos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, sendo que tal hipótese não é abrangida no pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009. Orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do RCDESP na Rcl 8.718/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.8.2012). 3. O Superior Tribunal de Justiça também firmou a orientação no sentido de que a reclamação fundada na Resolução 12/2009 do STJ deve demonstrar incompatibilidade entre o entendimento adotado no acórdão reclamado e aquele sumulado ou pacificado no âmbito desta Corte Superior em sede de recurso especial julgado pelo rito do art. 543-C ou de Súmulas, o que não foi comprovado na presente hipótese. Nesse sentido: Rcl 4.858/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 30.11.2011; Edcl na Rcl 7.837/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 15.8.2012. 4. Reclamação não conhecida. (Rcl n. 7.117/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 28/11/2012.)
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