JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
03/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 29/06/2021, p. 03/08/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O aresto embargado e os paradigmas 1 e 2 (REsp 1.270.439/PR e REsp 1.194.939/RS) não apresentam similitude fático-jurídica. 2. Os arestos paradigmas decidiram que houve suspensão do prazo prescricional porque a Administração, além de reconhecer o direito dos servidores, praticou ato que demonstra inequívoca renúncia ao prazo prescricional, no caso o pagamento de parte dos valores. 3. O aresto paradigma 1 (REsp 1.270.439/PR) anota: "Em resumo, para o acórdão impugnado, a decisão administrativa do CJF, datada de 17.12.2004, que reconheceu o direito dos servidores da Justiça Federal à incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001, interrompeu o prazo prescricional, que não voltou a fluir pela metade, de imediato, porque foram realizados pagamentos na sequência, atos do devedor que configuram renúncia ao prazo prescricional. (...) O prazo prescricional interrompido e posteriormente suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a mora e configurada a inércia do devedor. Dito de outro modo, se a Administração efetua o pagamento dos retroativos de modo parcelado, em respeito à previsão e disponibilidade orçamentária, não haverá mora a ser purgada e, consequentemente, não correrá o prazo prescricional, que somente voltará a fluir quando praticar qualquer ato, inclusive omissivo, que revele o seu desinteresse de honrar a integralidade da dívida". 4. O aresto paradigma 2, por sua vez, também destaca a existência de suspensão em virtude de ato inequívoco da renúncia à prescrição consubstanciado no reconhecimento e subsequente pagamento de parcelas reconhecidas, registrando a possibilidade de voltar a fluir tal prazo quando evidenciada a inércia ou o desinteresse da Administração em saldar o débito. Consignou o referido julgado: "Por outro lado, a prática de algum ato da Administração em que reste inequívoco o seu desinteresse no pagamento da dívida lesiona o direito tutelado e faz exsurgir o direito de ação, encerrando a suspensão do prazo prescricional que, tendo sido interrompida com o reconhecimento do direito, obedece o comando previsto no artigo art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, no sentido de que 'a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo' (...) O reconhecimento da dívida, ocorrido em sede de processo administrativo, em dezembro de 2004, interrompeu o prazo prescricional. Outrossim, há de se considerar que o referido processo administrativo ainda não se ultimou com pagamento total da dívida, mas apenas de algumas parcelas, de sorte que a hipótese é de suspensão do processo, sendo certo que o direito de pleitear a tutela jurisdicional não está adstrito ao esgotamento da esfera administrativa". 5. O aresto embargado limita-se a afirmar que, embora tenha havido a interrupção do prazo prescricional, ele voltou a fluir porque a Administração, a despeito de tal reconhecimento, não saldou tal débito, inexistindo menção à prática de ato que configura renúncia do prazo prescricional, como nos arestos paradigmas. 6. Com efeito, consta no aresto embargado: "Sucede que, consoante restou consignado no acórdão recorrido, ainda que o prazo prescricional houvesse sido interrompido com o requerimento administrativo noticiado, voltou ele a fluir com o reconhecimento do direito, 'por meio do despacho do Ministro da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária (fl. 90), publicado em 30/9/1994 (fl. 476)". 7. No que concerne à suposta divergência das decisões monocráticas proferidas nos REsp 1.344.502/SC e REsp 1.211.554/RS, respectivamente, da lavra da Ministra Assusete Magalhães e do Ministro Og Fernandes, é inviável conhecer do recurso, pois não se admite a indicação de decisões monocráticas como paradigmas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.817.290/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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