- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/10/2012, p. 31/10/2012
HABEAS CORPUS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÕES QUE ENSEJAM O REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Além do papel principal desta Corte, que é a função uniformizadora da jurisprudência nacional, com o estabelecimento da correta interpretação das normas infraconstitucionais (art. 105, inciso III), por meio do recurso especial, destaca-se o habeas corpus originário cabível sempre que "o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea 'a', ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral" ( art. 105, inciso I, alínea "c"). 2. Estando a liberdade ameaçada ou concretamente coarctada (não se admitindo mera conjetura prospectiva) e figurando o paciente ou órgão coator inseridos no rol competencial delineado pela Constituição, será cabível habeas corpus originário dirigido a este Tribunal Superior. 3. Nos últimos anos, assistiu-se a um aumento vertiginoso no número de habeas corpus que aportaram neste Tribunal, inclusive como sucedâneos de recursos (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito etc), fruto inegável da abrangência que se conferiu a esta ação-garantia destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção. Sem embargo, tal incremento estatístico, é preciso reconhecer, tem comprometido, em muito, a eficiência da prestação jurisdicional e prejudicado a duração razoável dos processos, além do que, resultado no próprio desvirtuamento da natureza do writ. 4. Cabe restaurar a consciência da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, isto é, de intérprete da Lei Federal. É preciso assimilar, com precisão, que não cabe ao Tribunal Superior reexaminar fatos, ou apreciar o grau de justiça das decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais e Federais. 5. Assim, conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, muitas vezes prolongando-se no exame de questões mais intimamente ligadas as instâncias ordinárias, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados desta Corte, a revisão de nossa jurisprudência. 6. Inviável o habeas corpus originário quando a insurgência se volta contra aspectos soberanamente enfrentados pelas instâncias ordinárias e que para infirmá-los, faz-se necessário o revolvimento de provas ou fatos. 7. Na vertente hipótese, o Tribunal a quo entendeu haver nos autos elementos suficientes à instauração da ação penal contra os ora pacientes, deduzindo suas sólidas razões de convencimento, a despeito de não ter rebatido, uma a uma, as questões levantadas pela defesa em sua peça de contrarrazões recursais. 8. Ademais, consoante entendimento das Cortes Superiores, a alegação de inépcia da denúncia perde força diante da superveniência de sentença condenatória, "título jurídico que afasta a dúvida quanto à existência de elementos suficientes não só para a inauguração do processo penal como também para a própria condenação" (HC n. 88.963/RJ, Relator Ministro Carlos Britto, DJ de 11/4/2008). 9. Impetração não conhecida. (HC n. 122.296/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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