JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
31/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/10/2012, p. 31/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. QUESTÕES QUE ENSEJAM O REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Tenho afirmado em alguns recentes casos já analisados, dentro desse novo contexto que se assenhoreia nesta Corte quanto ao cabimento do habeas corpus, a necessidade de ser conter a inegável abrangência que se conferiu a esta ação-garantia destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção. 2. Esse alargamento das hipóteses de cabimento do writ redundou em volumoso incremento estatístico, sendo necessário reconhecer, por isso mesmo, o comprometimento da eficiência da prestação jurisdicional e o prejuízo a duração razoável dos processos, além do próprio desvirtuamento da natureza do writ, não só aqui, mas nos diversos Tribunais da Federação, visto que este instrumento tem se prestado como remédio à cura dos males processuais mais diversos, a despeito da existência de recursos próprios. 4. É mister restaurar a consciência da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, isto é, de intérprete da Lei Federal. É preciso assimilar, com precisão, que não cabe ao Tribunal Superior reexaminar fatos, ou apreciar o grau de justiça das decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais e Federais. 5. Assim, conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, muitas vezes prolongando-se no exame de questões mais intimamente ligadas as instâncias ordinárias, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados desta Corte, a revisão de nossa jurisprudência. 6. É incabível o habeas corpus originário quando a insurgência se volta contra aspectos soberanamente enfrentados pelas instâncias ordinárias e que para infirmá-los, faz-se necessário o revolvimento de provas ou fatos. 7. É pacífico o entendimento desta Corte de que eventual ocorrência de ilegalidade do auto de flagrante não contamina futura ação penal, principalmente quando já proferida sentença e julgada a apelação, como no caso dos autos. 8. Eventuais alegações de nulidade ocorrida na instrução, quando ligadas as provas produzidas que embasaram a sentença e o acórdão impugnados, não comportam análise pela via estreita do habeas corpus, em razão da inviabilidade do amplo reexame do material cognitivo. 9. É inaplicável a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ao caso, pois, embora o paciente seja primário e sem antecedentes, não atende ao requisito previsto no mencionado artigo, uma vez que concluído pela instância ordinária que se dedica a atividades criminosas. 10. Inexiste ilegalidade no regime mais gravoso fixado pela sentença condenatória em razão das circunstâncias do crime, reveladas pela grande quantidade de droga apreendida. 11. Ordem não conhecida. (HC n. 199.716/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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