- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/10/2012, p. 31/10/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE. 1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência. 2. Mister restaurar a missão constitucional desta Corte de Justiça, que não pode continuar servindo como se fosse um "terceiro grau de jurisdição", pois a sua atuação restringe-se às hipóteses delineadas no artigo 105 da Carta Magna. 3. À luz desse preceito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 4. No caso, constata-se que a decisão denegatória do recurso especial transitou em julgado sem que fosse interposto recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídico, preferindo a defesa a via do habeas corpus para alegar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impondo-se, assim, a rejeição do presente writ. 5. De qualquer forma, não se vislumbra flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice apontado e justificar a intervenção desta Corte, pois o Tribunal de origem apreciou a preliminar de inépcia da denúncia, suscitada pela defesa nas razões da apelação. 6. Ademais, evidenciado o trânsito em julgado da condenação imposta à paciente, não pode este Tribunal, a esta altura, adentrar no exame da alegada nulidade do processo, por suposta inépcia da denúncia, ante a preclusão consumativa, já que a defesa não se utilizou de todos os recursos disponíveis para atacar as decisões que lhe foram desfavoráveis. 7. Assim, em homenagem ao princípio da isonomia, é de se exigir a observância da sistemática recursal imposta pela legislação de regência, a fim de preservar o tratamento igualitário entre as partes, evitando-se a insegurança nas relações jurídicas. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 154.240/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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