- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 22/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 22/10/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM CONCOMITÂNCIA A RECURSO CABÍVEL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA APRESENTADA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em concomitância ao recurso cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. A alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, porque não teria o juízo determinado a realização de diligência para encontrar testemunha tida como importante para a defesa, foi rechaçada, na espécie, com a conclusão de que aquela pessoa tinha sido não só facilmente encontrada, mas também contactada por uma outra testemunha da defesa, que teria, então, tomado-lhe um "depoimento" informal. Em razão disso, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem não acolheram a nulidade suscitada, o que não se coloca sob a censura do angusto veio de conhecimento do writ, onde não há espaço para dilação probatória, necessária em tal caso. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade a ser reconhecida. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 130.784/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 22/10/2012.)
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