- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/10/2012, p. 30/10/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MENÇÃO GENÉRICA AOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 312 DO CPP. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE 1 ANO E MEIO. SEGREGAÇÃO INJUSTIFICADA E DESNECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à identificação dos pressupostos da medida extrema, sem o que se mostra imperioso o deferimento da liberdade. 2. Na espécie, o paciente permaneceu em liberdade durante um ano e meio, sem que tenha havido qualquer registro desabonador de sua conduta, o que impõe a revogação da prisão, a qual fora fundada em elementos próprios do tipo penal. 3. Ordem concedida para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, II, IV e V, determinando-se seja expedido o alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 244.580/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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